DER é condenado por acidente com óbito ocorrido em Rodovia

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O Poder Judiciário de Jaru julgou procedente nesta última segunda-feira (24) uma ação de indenização postulada por representantes de um adolescente que perdeu seu tio e ficou em estado grave em decorrência de um acidente de trânsito ocorrido em 23 de março de 2017 na Rodovia Estadual RO 460.

O adolescente retornava para Jaru na garupa da motocicleta de seu tio materno Olindomar Moreira Tecchio, quando na altura do quilometro 14, colidiram frontalmente com uma caminhonete Chevrolet S-10. Com a violência do impacto o condutor da motociclista veio a óbito instantaneamente já o garoto sofreu poli trauma severo, fratura exposta do fêmur esquerdo, tíbia esquerda e teve a língua cortada.

O adolescente foi conduzido para Hospital Municipal de Buritis, sendo transferido para o Hospital João Paulo II em Porto Velho, onde ficou na UTI em coma por 11 dias, e 79 na enfermaria. Ele ainda permaneceu mais 11 dias no Hospital de Base.

Atualmente o jovem apresenta sequelas ao andar e falar.

A família do adolescente representou judicialmente o condutor da caminhonete e o DER/RO, uma vez que o acidente ocorreu por que ambos os veículos desviavam de buracos na via.

Em análise a magistrada Maxulene de Sousa Freitas, ressaltou que não está sendo questionada a ação, e sim a omissão do Poder Público, já que o sinistro não foi provocado pela conduta comissiva de seus agentes, mas sim pela omissão, ou melhor, pela ineficiência do serviço público, no que se refere à manutenção adequada das suas vias públicas.

Levando a concluir que as irregularidades apontadas contribuíram significativamente para o acidente que ocasionou os danos ao autor, consequentemente, restou

configurado o comportamento omissivo culposo do DER/ RO, em razão da sua inércia na conservação das vias públicas.

Em relação ao condutor da caminhonete a justiça também convergiu para sua culpabilidade nos fatos impondo a ele e ao DER solidariamente indenização por danos materiais no valor de R$ 28.180,00, bem como o custeio de todo o tratamento médico, hospitalar, viagens (terrestre e aérea), estadia e alimentação do autor e seu acompanhante com juros de 1 % ao mês a partir do dia 23/03/2017 e corrigidos monetariamente desde a mesma data. Reembolso dos valores gastos em cirurgias particulares, caso seja comprovado os procedimentos, e o pagamento das custas e os honorários advocatícios.

O DER/RO ainda insurgiu contra o pedido, na contestação solicitou que fosse deduzido da eventual condenação os valores que o requerente eventualmente tivessem recebido a título de indenização de seguro DPVAT, contudo, o requerido não apresentou nenhum comprovante de que o autor pudesse ter recebido indenização de seguro DPVAT para dedução na condenação

fonte http://www.rondonoticias.com.br/

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